Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 229/2022-RELT4

12.1. Superada a questão preliminar arguida, passo ao exame de mérito deste Recurso.

12.2. O Recurso Ordinário interposto pelo vereador José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas-TO, à época, como já mencionado no Voto Preliminar, combate o Acórdão nº 263/2020-TCE/TO - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da citada Casa de Leis, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente, cujos excertos do julgado, necessários ao exame deste Recurso, seguem abaixo:

8.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alínea “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art.77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:     
I. Julgar Irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas, exercício de 2017, de responsabilidade dos Srs. José do Lago Folha Filho, Gestor à época e Lucirez Queiroz de Aguiar, Contadora à época, nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO.
II. Imputar débito, ao Sr. José do Lago Folha Filho, Gestor à época, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente a irregularidade mencionada no item 8.9.14 deste voto e item 6.3 do relatório, que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos arts. 38 e 88 caput da Lei Estadual nº 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal.
4. Verifica-se que o valor fixado para o Presidente da Câmara está acima do limite evidenciado na coluna "E" do quadro "Subsídios dos Vereadores", em desconformidade ao que determina o art. 29, VI "a" da Constituição Federal. (Item 6.3 do relatório).
III. Aplicar ao Sr. José do Lago Folha Filho, Gestor à época, multa corresponde a 10% (dez por cento) do valor do débito imputado no item 8.9.14 deste voto e item 6.3 do relatório, com fundamento no art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.

12.3. Necessário se faz, incialmente ao exame das razões recursais, consignar que, por ocasião do julgamento da decisão recorrida, a Segunda Relatoria apresentou voto divergente (VOTO Nº 78/2020-RELT2), cuja parte dispositiva transcrevo abaixo:

Forte nos argumentos expostos, divirjo do Nobre Relator, Conselheiro Alberto Sevilha, e VOTO no sentido de adotar as seguintes providências:
Julgar Regular, com Ressalvas, a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas – TO, exercício de 2017, de responsabilidade dos Srs. José do Lago Folha Filho, Gestor à época, e Lucirez Queiroz de Aguiar, Contadora à época, nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.
Determinar a estrita observância aos parâmetros delineados nas Consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019, respeitando o princípio da anterioridade, quando do processo de formulação das leis que irão regulamentar a remuneração dos vereadores na próxima legislatura – 2021/2024, sob pena de reconhecer-se rompida a boa-fé e, portanto, imputado o débito correspondente.
Determinar que seja enviado cópia do Relatório, Voto e Resolução das Consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019 para a Câmara Municipal de Palmas – TO.
Demais Determinações de Praxe.

12.4. Destaca-se que prevaleceu o voto do relator, por maioria abasoluta, conforme o resultado proclamado no Extrato de Decisão nº 2137/2020 (Evento 45 dos autos 2073/2018).

12.5. Pois bem. A questão central que se descortina, segundo a decisão recorrida, se verte ao fato de o valor do subsídio fixado ao Presidente da Câmara estar acima do limite determinado pelo art. 29, VI, "d" da Constituição Federal.

12.6. Para o exame detido da matéria, de igual senda das razões recursais, é preciso salientar que o Decreto Legislativo nº 02, de 20 de dezembro de 2016, fixou os subsídios dos edis da Câmara Municipal de Palmas – TO, nos incisos I e II do art. 1º, segundo abaixo destacado:

Art. 1º (...)
I – Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Palmas corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio do Deputado Estadual;
II – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Palmas fica acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador.

12.7. Em momento seguinte, através do Decreto Legislativo nº 01, de 21 de junho de 2017, foi conferida a natureza indenizatória à parcela acrescida ao subsídio do Presidente da Casa de Leis de Palmas – TO, conforme redação abaixo:

Art. 1º (...)
I (...)
II – A verba indenizatória do Presidente da Câmara Municipal de Palmas fica acrescida de 50% do subsídio do Vereador, oriunda de custeio.

12.8.  Vejamos o que dispõe o art. 29, inciso VI, “d” da CF/88:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(..)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:   
(...)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;  (grifei) 

12.9. Sobre o referido apontamento, tem-se o seguinte trecho do Voto condutor prevalecente do Acórdão recorrido:

8.8.9. Isto posto, constatou-se que o subsídio pago ao Presidente da Câmara com o acréscimo de 50%, ultrapassou o limite constitucional máximo estabelecido no art. 29, inciso VI, “d” da CF/88, chegando ao valor total de R$ 18.991,70estando assim, fora do teto constitucional, considerando que o valor do subsídio do Deputado Estadual para a legislatura era de R$ 25.322,25, que aplicado o percentual de 50% permitido na constituição.

12.10. Em sua defesa, o recorrente sustenta que, ao assumir a Presidência do Legislativo Municipal de Palmas, para o biênio 2017/2018, restava vigente o Decreto Legislativo nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelecia subsídio aos vereadores e Presidente da Câmara para a legislatura de 2017/2020, tendo sido devidamente aprovado pela gestão anterior.

12.11. Ressalta que o referido decreto estipulava ainda o percentual de recebimento no limite de 50% do subsídio do Deputado Estadual, mais um acréscimo de 50%, sendo este devido somente ao Vereador que exerce a Presidência do Legislativo, não detalhando a natureza jurídica do pagamento acrescido, de modo que tal ato não restou definido se o percentual mencionado tem o caráter representativo ou indenizatório.

12.12. Frente à ausência de definição, como mencionado no parágrafo imediatamente anterior, o recorrente, em 21/06/2017, promoveu a alteração do inciso II, do art. 1º, do Decreto nº 02/2016, para fixar taxativamente que a destacada verba teria o caráter indenizatório, sendo custeada com recurso oriundo da verba de custeio.

12.13. A partir da instituição do Decreto nº 02/2016, o seu art. 1º, I, assentou que ao subsídio do Presidente da Câmara de Palmas seria acrescido 50% do subsídio do vereador, perfazendo o total de R$ 18.991,70, fato que entendeu os julgadores que ultrapassaria o teto constitucional, considerando que o valor do subsídio de Deputado Estadual era de R$ 25.322,25, vez que, para a definição do subsídio daquele, conforme imperativo Constitucional, deve ser o valor de 50% do subsídio desse, segundo consta do Voto indutor da decisão ora recorrida.

12.14. O recorrente, em seu intento recursal, traz orientação do Supremo Tribunal Federal, vazada da ADI nº 4941, em que se pacificou o entendimento acerca da legalidade de pagamento de gratificação para servidores públicos que percebem remuneração através de subsídio.

12.15. De plano, rechaço a tese defendida pelo edil que ora recorre, posto que, à despeito de a Suprema Corte assentar que servidores que recebam por meio de subsídio podem perceberem também gratificação, natureza de “remuneração” idêntica à de vereador (subsídio), como se examina, todavia, diante da forma de assunção ao “cargo”, guarda diferença ao que se pretende, uma vez que para a tese cimentada pelo Supremo, faz jus o pagamento de gratificação a servidores que investiram nos seus respectivos cargos por via regular do concurso público; diferente de vereador, que ocupam o cargo por força do sufrágio universal. Logo, reputa improcedente a tese suscitada pelo recorrente.

12.16. Antes de se concluir sobre possível extrapolação do teto constitucional relativo ao subsídio do Presidente da Câmara de Palmas, importa gizar que esta Corte de Contas, em sede de consulta feita pela Presidência da Câmara de Nova Olinda, precisamente nos autos 2198/2019, que materializou na Resolução nº 437/2019 – TCE-PLENO, dentre outros pontos tratados naquela assentada, entendeu ser possível estabelecer remuneração diferenciada ao presidente e aos membros da mesa diretora, com as ressalvas de que a complementação de rendimento seja instituída por decreto legislativo ou lei, esteja fixado em valor absoluto (quantia certa) e não exceda os limites constitucionais.

12.17. A partir do estabelecido naquele julgado, que tem caráter normativo, o qual, apesar de emergir em data posterior aos fatos em exame, mas que teria plena aplicabilidade ao caso concreto, pois o julgamento das contas que se recorre se deu no ano 2020, pode-se concluir que a gratificação instituída pela Câmara de Palmas está em sintonia com o entendimento deste Sodalício, mesmo porque os termos do citado decisum não podem retroagir para contemplar casos passados, sobretudo se vierem com a senda para prejudicar o ora recorrente.

12.18. Pois bem. Acerca do subsídio percebido pelo ora recorrente, que estaria a maior do que o teto estabelecido pela Constituição, o Tribunal já visitou a matéria por diversas oportunidades.

12.19. O Pleno deste Tribunal, em sede Ação de Revisão (Processo 284/2019), tratando, dentre outros aspectos, de ponto idêntico ao ora em exame, assim assentou, segundo se depreende de trechos do VOTO Nº 292/2021-RELT3, parte integrante da RESOLUÇÃO Nº 1011/2021-PLENO:

11.16. Cumpre ainda frisar que o pagamento do subsídio do Presidente da Câmara, mesmo ultrapassando o limite da constituição, foi fixado com base na Lei Municipal nº 1.595, de 02 de setembro de 2004, da Câmara Municipal de Gurupi, a qual não foi considerada inconstitucional por este Tribunal de Contas.      
11.17. Esta Corte, no julgamento da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Araguaína, referente ao exercício financeiro de 2013, no Processo nº 2301/2014, posicionou-se no sentido de ressalvar o pagamento do subsídio do Presidente da Câmara em valor acima do limite constitucional, visto a realização de despesas com base em norma municipal, sobre a qual o Tribunal de Contas não declarou sua inconstitucionalidade. Vejamos:
"9.11.12. Por outro lado, não há como olvidar que o pagamento é respaldado por norma vigente. In casu, resta ausente o necessário incidente de inconstitucionalidade para apreciação da lei que fixou o subsídio do presidente da Câmara, e, instaurá-lo, nesse momento, mostrar-se ia medida infrutífera para o fim de eventual imputação de débito, visto que, mesmo nos casos em que se verifica a inconstitucionalidade da lei, é necessária a modulação dos efeitos da decisão para que esta passe a produzir efeitos pro futuro em atenção ao princípio da segurança jurídica, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 9868/99, bem como do art. 264 do Regimento Interno deste TCE/TO, in verbis:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 264 - A Decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional constituirá para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, salvo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria. (grifei)
9.11.13. Nessa senda, veja-se que o entendimento adotado no âmbito do Recurso Ordinário nº 8371/2015, pelo Conselheiro Substituto da 5ª Relatoria, como relator originário, foi, inicialmente, pela anulação da decisão da prestação de contas da Câmara de Araguaína, e retorno do processo ao status quo, pela ausência de instauração de incidente de inconstitucionalidade e violação da cláusula de reserva de plenário. Após voto parcialmente divergente, no sentido de que, apesar da violação da cláusula de reserva de plenário, a anulação da decisão mostrar-se-ia inoportuna, tendo em vista o disposto no art. 264 do RI/TCE/TO, que preceitua efeito ex nunc para apreciação de inconstitucionalidade no âmbito deste Sodalício, fato que o relator originário adequou seu voto e passou a acompanhar o entendimento adotado.
9.11.14. Dessa forma, em concordância com os precedentes dessa Corte de Contas, a exemplo do processo supracitado – RO nº 8371/2015, do qual invoco as razões de decidir, por não se enquadrar o presente caso em hipótese de distinção ou superação do precitado precedente, necessário acolher as razões recursais trazidas pelo recorrente, pois não há como olvidar que o pagamento do subsídio do Presidente deu-se com base em norma vigente, que não sofreu enfrentamento específico relativo a eventual inconstitucionalidade.
9.11.15. Além disso, para fortuita proposta de anulação, via de consequência, a pretensão quanto a um possível ressarcimento, como já salientado, encontrar-se-ia inviável, ante a determinação regimental sobre o efeito ex nunc a ser dado às decisões sobre inconstitucionalidade de lei em vigor.
9.11.16. Com efeito, determino ao atual Presidente da Câmara de Araguaína que se abstenha de efetuar pagamento/recebimento de acréscimo superior ao teto constitucional, pois uma vez extrapolado o limite imposto na Constituição Federal, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, restará caracterizado ato lesivo ao patrimônio público, passível de restituição ao erário municipal, além de ensejar a irregularidade das contas, visto que, nesta hipótese, considerar-se-á quebrada a boa-fé reconhecida nestes autos.
9.11.17. Em tempo, porém, necessário trazer à discussão desse Colegiado a necessidade de tomarmos providências quanto ao fato narrado nos autos, antes da próxima legislatura municipal (2.021/2.024), a fim de que as leis municipais que fixem os subsídios dos vereadores sejam analisadas por este Tribunal de Contas em período adequado.
9.11.18. Desse modo, em pesquisa sobre o assunto, encontrei normativa adotada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, que poderá ser utilizada como parâmetro, nos seguintes termos:
Instrução Normativa TCE/MG nº 01/2007:
Art. 2º. Os atos normativos fixadores dos subsídios dos vereadores para a próxima legislatura e subsequentes deverão ser enviados por meio de sistema disponibilizado para utilização, exclusivamente via internet, no endereço www.tce.mg.gov.br/legis.cam, até 30 (trinta) dias de sua publicação.
9.11.19. Assim sendo, entendo pelo encaminhamento de cópia da presente decisão à Presidência desse Tribunal, a fim de que tome providências no sentido de propor norma sobre o assunto. 

12.20. Observo que, embora no presente caso esteja se tratando de recebimento de subsídio acima do limite constitucional previsto no artigo 29, VI, “c”, da CF/88, que fixou em 40% do subsídio de um Deputado Estadual, esta Corte de Contas, no julgamento da prestação de contas de ordenadores de despesas da Câmara Municipal de Bandeirantes do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2014, autos nº 1162/2015, conforme Acórdão nº 998/2017, cujo voto foi proferido pela Segunda Câmara, decidiu-se pela regularidade com ressalvas das contas, e ressalvou irregularidade semelhante, mas relacionada ao subsídio de vereadores, à limite constitucional e à variação da remuneração na mesma legislatura, mesmo observando afronta ao art. 29, inc. VI, da CF/88.

12.21. Julgamento análogo ao descrito acima foi proferido nos autos nº 2385/2014, quando em julgamento da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Goiatins, referentes ao exercício financeiro de 2013, nos termos do Acórdão nº 958/2017 – 2ª Câmara.  

12.22. Destaco, ainda, que por se tratar de subsídio com natureza alimentar, utilizo também como razão de decidir quanto ao afastamento do débito e ressalva da irregularidade, a premissa jurídica de que alimentos não se repetem, ou seja, manter-se a imputação do débito teria reflexo prejudicial na verba de natureza alimentar do responsável à época dos fatos.

12.23. Recentemente, a Segunda Câmara desta Corte de Contas, ao examinar a Prestação de Contas da Câmara de Palmas, portanto, idêntica a UJ a que se recorre nesta oportunidade, do exercício de 2019, tendo como responsável o senhor Marilon Barbosa Castro, Presidente da citada Casa de Leis, tratando, reprise, sobre idêntico ponto (subsídio do Presidente da Câmara a maior do que o estabelecido pelo teto Constitucional), houve por ressalvar tal ponto.

12.24. Nesse trilhar, cita-se, abaixo, excertos do VOTO Nº 25/2022-RELT6, parte integrante do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 113/2022-SEGUNDA CÂMARA (autos 3453/2020):

8.12.4. Item 6.3 do relatório – Trata-se do valor de subsídio fixado ao presidente da Câmara acima do previsto no art. 29, VI, “d” da CF/88. Incorre que o apontamento em apreço está respaldado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 20 de dezembro de 2016, alterado pelo Decreto Legislativo nº 01, de 21 de junho de 2017, bem como a natureza indenizatória da verba recebida, que por sua vez ocorreu apenas nos meses de janeiro a maio/2019, conforme documentação apresentada pela defesa.
8.12.4.1. Assim, observa-se que não houve irregularidade nos valores recebidos nos meses supramencionado pelo presidente da Câmara Municipal, motivo pelo qual corroboramos com a Análise de Defesa, acatando as justificativas e considerando o apontamento saneado.

12.25. Reforçando o entendimento acima, transcreve-se a parte dispositiva do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 113/2022, que se concretizou, nos termos que se seguem:

8.1. Acordam, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara em:
I. Julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas Anual de Ordenador da Câmara Municipal de Palmas, exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Marilon Barbosa Castro, na condição de responsável pela gestão, Sr. Rafael Kuis Torres (01/03/2019 a 31/12/2019) e Sra. Lucirez Queiroz de Aguiar (01/01/2019 a 28/02/2019), Contadores a época, ressalvando as Impropriedades apuradas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 148/2021, dando-lhe quitação, sob o fundamento do art. 85, inc. II e art. 87 da Lei n.º 1.284/2001 – LO/TCE-TO c/c o art. 76 do Regimento Interno – RI/TCETO.

12.26. Obtempera-se, ainda, estabelecendo a amálgama entre o precedente acima, em que se julgou regulares com ressalvas as contas daquele gestor, cujos pontos ressalvados se incluía pagamento de subsídio a maior com base no limite constitucional, foi que o mesmo respaldo que sustentou a continuidade do pagamento da representação ao presidente da Casa de Leis examinada, é o mesmo que deu azo ao ora recorrente, qual seja, Decreto Legislativo nº 01, de 21 de junho de 2017.

12.27. Senão, veja-se print do Item 6.3 do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, emitido pelo senhor Carlos Alberto Luz Costa, Auditor de Controle Externo, extraindo do Evento 6 dos autos 3453/2020:

12.28. Logo, por óbvio se esse Tribunal ao examinar mesma matéria, inclusive de mesma UJ, também sob o fundamento de estar em vigor o mesmo Decreto, conforme citado, não descortina outro caminho a seguir nos presentes autos, ainda que por uma fenda que fosse, que também ressalvar as presentes contas.

12.29. Ante o exposto, divergindo do parecer emitido pelo Corpo Especial de Auditores e do entendimento do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão sob a forma de Acórdão, que ora submeto à deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:

12.30. Conheça do presente Recurso Ordinário, nos termos dos arts. 42, I, e 46, da Lei n. 1.284/2001, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o disposto no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 263/2020-SEGUNDA CÂMARA, excluindo, portanto, o débito e a multa aplicados ao recorrente, e, com fundamento no nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, 87 e 91, todos da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 76, caput e §2º do Regimento Interno, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Palmas, referentes ao exercício de 2017, dando quitação ao responsável, senhor José do Lago Folha Filho, gestor à época,

12.31. Determine à gestão do próximo exercício financeiro da Câmara Municipal de Palmas, que cumpra as observações presentes nas Consultas nº 4286/2019 (Resolução nº 429/2019 – TCE-PLENO) e nº 2198/2019 (Resolução nº 437/2019 – TCE-PLENO), estritamente quanto ao princípio da anterioridade, por ocasião da formulação das leis que irão normatizar a remuneração dos vereadores para a próxima legislatura;

12.32. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

12.33. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas, para anotações devidas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.    

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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