12. VOTO Nº 229/2022-RELT4
12.1. Superada a questão preliminar arguida, passo ao exame de mérito deste Recurso.
12.2. O Recurso Ordinário interposto pelo vereador José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas-TO, à época, como já mencionado no Voto Preliminar, combate o Acórdão nº 263/2020-TCE/TO - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da citada Casa de Leis, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente, cujos excertos do julgado, necessários ao exame deste Recurso, seguem abaixo:
12.3. Necessário se faz, incialmente ao exame das razões recursais, consignar que, por ocasião do julgamento da decisão recorrida, a Segunda Relatoria apresentou voto divergente (VOTO Nº 78/2020-RELT2), cuja parte dispositiva transcrevo abaixo:
12.4. Destaca-se que prevaleceu o voto do relator, por maioria abasoluta, conforme o resultado proclamado no Extrato de Decisão nº 2137/2020 (Evento 45 dos autos 2073/2018).
12.5. Pois bem. A questão central que se descortina, segundo a decisão recorrida, se verte ao fato de o valor do subsídio fixado ao Presidente da Câmara estar acima do limite determinado pelo art. 29, VI, "d" da Constituição Federal.
12.6. Para o exame detido da matéria, de igual senda das razões recursais, é preciso salientar que o Decreto Legislativo nº 02, de 20 de dezembro de 2016, fixou os subsídios dos edis da Câmara Municipal de Palmas – TO, nos incisos I e II do art. 1º, segundo abaixo destacado:
12.7. Em momento seguinte, através do Decreto Legislativo nº 01, de 21 de junho de 2017, foi conferida a natureza indenizatória à parcela acrescida ao subsídio do Presidente da Casa de Leis de Palmas – TO, conforme redação abaixo:
12.8. Vejamos o que dispõe o art. 29, inciso VI, “d” da CF/88:
12.9. Sobre o referido apontamento, tem-se o seguinte trecho do Voto condutor prevalecente do Acórdão recorrido:
12.10. Em sua defesa, o recorrente sustenta que, ao assumir a Presidência do Legislativo Municipal de Palmas, para o biênio 2017/2018, restava vigente o Decreto Legislativo nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelecia subsídio aos vereadores e Presidente da Câmara para a legislatura de 2017/2020, tendo sido devidamente aprovado pela gestão anterior.
12.11. Ressalta que o referido decreto estipulava ainda o percentual de recebimento no limite de 50% do subsídio do Deputado Estadual, mais um acréscimo de 50%, sendo este devido somente ao Vereador que exerce a Presidência do Legislativo, não detalhando a natureza jurídica do pagamento acrescido, de modo que tal ato não restou definido se o percentual mencionado tem o caráter representativo ou indenizatório.
12.12. Frente à ausência de definição, como mencionado no parágrafo imediatamente anterior, o recorrente, em 21/06/2017, promoveu a alteração do inciso II, do art. 1º, do Decreto nº 02/2016, para fixar taxativamente que a destacada verba teria o caráter indenizatório, sendo custeada com recurso oriundo da verba de custeio.
12.13. A partir da instituição do Decreto nº 02/2016, o seu art. 1º, I, assentou que ao subsídio do Presidente da Câmara de Palmas seria acrescido 50% do subsídio do vereador, perfazendo o total de R$ 18.991,70, fato que entendeu os julgadores que ultrapassaria o teto constitucional, considerando que o valor do subsídio de Deputado Estadual era de R$ 25.322,25, vez que, para a definição do subsídio daquele, conforme imperativo Constitucional, deve ser o valor de 50% do subsídio desse, segundo consta do Voto indutor da decisão ora recorrida.
12.14. O recorrente, em seu intento recursal, traz orientação do Supremo Tribunal Federal, vazada da ADI nº 4941, em que se pacificou o entendimento acerca da legalidade de pagamento de gratificação para servidores públicos que percebem remuneração através de subsídio.
12.15. De plano, rechaço a tese defendida pelo edil que ora recorre, posto que, à despeito de a Suprema Corte assentar que servidores que recebam por meio de subsídio podem perceberem também gratificação, natureza de “remuneração” idêntica à de vereador (subsídio), como se examina, todavia, diante da forma de assunção ao “cargo”, guarda diferença ao que se pretende, uma vez que para a tese cimentada pelo Supremo, faz jus o pagamento de gratificação a servidores que investiram nos seus respectivos cargos por via regular do concurso público; diferente de vereador, que ocupam o cargo por força do sufrágio universal. Logo, reputa improcedente a tese suscitada pelo recorrente.
12.16. Antes de se concluir sobre possível extrapolação do teto constitucional relativo ao subsídio do Presidente da Câmara de Palmas, importa gizar que esta Corte de Contas, em sede de consulta feita pela Presidência da Câmara de Nova Olinda, precisamente nos autos 2198/2019, que materializou na Resolução nº 437/2019 – TCE-PLENO, dentre outros pontos tratados naquela assentada, entendeu ser possível estabelecer remuneração diferenciada ao presidente e aos membros da mesa diretora, com as ressalvas de que a complementação de rendimento seja instituída por decreto legislativo ou lei, esteja fixado em valor absoluto (quantia certa) e não exceda os limites constitucionais.
12.17. A partir do estabelecido naquele julgado, que tem caráter normativo, o qual, apesar de emergir em data posterior aos fatos em exame, mas que teria plena aplicabilidade ao caso concreto, pois o julgamento das contas que se recorre se deu no ano 2020, pode-se concluir que a gratificação instituída pela Câmara de Palmas está em sintonia com o entendimento deste Sodalício, mesmo porque os termos do citado decisum não podem retroagir para contemplar casos passados, sobretudo se vierem com a senda para prejudicar o ora recorrente.
12.18. Pois bem. Acerca do subsídio percebido pelo ora recorrente, que estaria a maior do que o teto estabelecido pela Constituição, o Tribunal já visitou a matéria por diversas oportunidades.
12.19. O Pleno deste Tribunal, em sede Ação de Revisão (Processo 284/2019), tratando, dentre outros aspectos, de ponto idêntico ao ora em exame, assim assentou, segundo se depreende de trechos do VOTO Nº 292/2021-RELT3, parte integrante da RESOLUÇÃO Nº 1011/2021-PLENO:
12.20. Observo que, embora no presente caso esteja se tratando de recebimento de subsídio acima do limite constitucional previsto no artigo 29, VI, “c”, da CF/88, que fixou em 40% do subsídio de um Deputado Estadual, esta Corte de Contas, no julgamento da prestação de contas de ordenadores de despesas da Câmara Municipal de Bandeirantes do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2014, autos nº 1162/2015, conforme Acórdão nº 998/2017, cujo voto foi proferido pela Segunda Câmara, decidiu-se pela regularidade com ressalvas das contas, e ressalvou irregularidade semelhante, mas relacionada ao subsídio de vereadores, à limite constitucional e à variação da remuneração na mesma legislatura, mesmo observando afronta ao art. 29, inc. VI, da CF/88.
12.21. Julgamento análogo ao descrito acima foi proferido nos autos nº 2385/2014, quando em julgamento da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Goiatins, referentes ao exercício financeiro de 2013, nos termos do Acórdão nº 958/2017 – 2ª Câmara.
12.22. Destaco, ainda, que por se tratar de subsídio com natureza alimentar, utilizo também como razão de decidir quanto ao afastamento do débito e ressalva da irregularidade, a premissa jurídica de que alimentos não se repetem, ou seja, manter-se a imputação do débito teria reflexo prejudicial na verba de natureza alimentar do responsável à época dos fatos.
12.23. Recentemente, a Segunda Câmara desta Corte de Contas, ao examinar a Prestação de Contas da Câmara de Palmas, portanto, idêntica a UJ a que se recorre nesta oportunidade, do exercício de 2019, tendo como responsável o senhor Marilon Barbosa Castro, Presidente da citada Casa de Leis, tratando, reprise, sobre idêntico ponto (subsídio do Presidente da Câmara a maior do que o estabelecido pelo teto Constitucional), houve por ressalvar tal ponto.
12.24. Nesse trilhar, cita-se, abaixo, excertos do VOTO Nº 25/2022-RELT6, parte integrante do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 113/2022-SEGUNDA CÂMARA (autos 3453/2020):
12.25. Reforçando o entendimento acima, transcreve-se a parte dispositiva do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 113/2022, que se concretizou, nos termos que se seguem:
12.26. Obtempera-se, ainda, estabelecendo a amálgama entre o precedente acima, em que se julgou regulares com ressalvas as contas daquele gestor, cujos pontos ressalvados se incluía pagamento de subsídio a maior com base no limite constitucional, foi que o mesmo respaldo que sustentou a continuidade do pagamento da representação ao presidente da Casa de Leis examinada, é o mesmo que deu azo ao ora recorrente, qual seja, Decreto Legislativo nº 01, de 21 de junho de 2017.
12.27. Senão, veja-se print do Item 6.3 do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, emitido pelo senhor Carlos Alberto Luz Costa, Auditor de Controle Externo, extraindo do Evento 6 dos autos 3453/2020:
12.28. Logo, por óbvio se esse Tribunal ao examinar mesma matéria, inclusive de mesma UJ, também sob o fundamento de estar em vigor o mesmo Decreto, conforme citado, não descortina outro caminho a seguir nos presentes autos, ainda que por uma fenda que fosse, que também ressalvar as presentes contas.
12.29. Ante o exposto, divergindo do parecer emitido pelo Corpo Especial de Auditores e do entendimento do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão sob a forma de Acórdão, que ora submeto à deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:
12.30. Conheça do presente Recurso Ordinário, nos termos dos arts. 42, I, e 46, da Lei n. 1.284/2001, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o disposto no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 263/2020-SEGUNDA CÂMARA, excluindo, portanto, o débito e a multa aplicados ao recorrente, e, com fundamento no nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, 87 e 91, todos da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 76, caput e §2º do Regimento Interno, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Palmas, referentes ao exercício de 2017, dando quitação ao responsável, senhor José do Lago Folha Filho, gestor à época,
12.31. Determine à gestão do próximo exercício financeiro da Câmara Municipal de Palmas, que cumpra as observações presentes nas Consultas nº 4286/2019 (Resolução nº 429/2019 – TCE-PLENO) e nº 2198/2019 (Resolução nº 437/2019 – TCE-PLENO), estritamente quanto ao princípio da anterioridade, por ocasião da formulação das leis que irão normatizar a remuneração dos vereadores para a próxima legislatura;
12.32. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.
12.33. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas, para anotações devidas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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